A prefeitura de Tobias Barreto obteve parecer favorável com relação ao processo: Nº 202285001129 movido pelo Ministério Público onde determinava a suspensão do contrato com os advogados: Acledisson Santana de Menezes, Danilo Santos Santana, Helber Freitas Oliveira e Nayjara Lopes de Matos, profissionais que prestam Assessoria Jurídica para a prefeitura.
No pedido feito pelo procurador do município o Dr. Vinicius Oliviera com o processo: Nº 202200724370, considerando as justificativas satisfatórias para a contratação da referida assessória jurídica, o Poder Judiciário DECIDIU: “Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada na exordial e DETERMINO a suspensão, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação pessoal, dos efeitos decorrentes da relação jurídica existente entre o Município de Tobias Barreto/SE e os advogados Acledisson Santana de Menezes, Danilo Santos Santana, Helber Freitas Oliveira e Nayjara Lopes de Matos, inclusive no que concerne ao pagamento de honorários, sob pena do pagamento de multa, a ser paga direta e pessoalmente pelo Prefeito do Município de Tobias Barreto/SE, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”. (sic – destaques no original).
A parte Agravante defende a impossibilidade de concessão da medida antecipatória em razão do que prevê o §3º do art. 1º da Lei nº 8.437/1992, ressaltando que o pedido liminar formulado nos autos de origem é igual ao requerimento principal, incidindo na vedação.
Prossegue advogando a impossibilidade de realização de procedimento licitatório na hipótese por ser ” impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do advogado, pois se trata de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se inviável a competição.
Esclarece a importância e a necessidade de contar com a assessoria de Advogados especializados nas áreas administrativa, trabalhista, fiscal e previdenciária, não sendo proveitoso ao Poder Público que profissional sem experiência nas áreas defenda seus interesses.
“Ademais, o art. 13, incisos III e V, da Lei nº 8.666/93, expressamente já considera a assessoria técnica e os serviços advocatícios como serviços técnicos especializados singulares, aptos a ensejar a inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 25, II, do mesmo diploma legal.
É importante destacar que no início do ano de 2021, logo quando a gestão do Município foi assumida pelo atual prefeito, mostrou-se imprescindível a contratação de tais serviços, pois a demanda era e ainda é altíssima, com grandes complexidades, não podendo ser gerido pela então Procuradoria do Município, formada, sublinha-se, pelo Procurador-Geral do Município e a Procuradora aprovada no último certame realizado por esta municipalidade.
Além do mais, impõe-se consignar que os advogados citados pelo MPSE não mais estão contratados diretamente pelo Município de Tobias Barreto/SE, tampouco recebem os valores apontados pelo Autor.
Com efeito, atualmente, os advogados prestam serviço por meio de instituto, cujo pagamento não é feito diretamente pelo Município, sendo que de acordo com as informações recebidas pelo instituto, o valor pago para cada prestador de serviço na área jurídica é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme documentos de p. 271-274, fato não observado pelo Magistrado a quo, não obstante o Agravante ter chamado a atenção para tal ponto.
Destarte, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apontado pelo MPSE na inicial somente foram recebidos pelos advogados mencionados até a data de abril de 2021, uma vez que, à época, por medida de extrema urgência, houve a contratação direta pelo Município por meio de prestação de serviço, situação que fora encerrada no mês de maio, momento a partir do qual os referidos profissionais passaram a prestar serviço por intermédio do instituto, cuja remuneração é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que já demonstra a inveracidade das alegações trazidas pelo MPSE”.
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