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Política

FGTS Digital para pagamento por Pix começa a ser testado

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Já começou a ser testado o FGTS Digital pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O novo sistema de recolhimento do fundo entrará em vigor em janeiro de 2024.

 

Com o sistema atual, o empregador gasta em média cerca de 34 horas/mês para o seu preenchimento. A previsão é reduzir para 25 horas com o uso do FGTS Digital. O novo sistema permite fazer o recolhimento dos valores devidos ao fundo exclusivamente pelo Pix. Haverá, ainda, alteração na data de vencimento para até o 20º dia do mês seguinte ao da competência.

Os empregadores que têm a obrigatoriedade de recolher o FGTS devem participar do período de testes. Essa fase estará disponível para as empresas do Grupo I do eSocial, com faturamento de até R$ 78 milhões, que engloba cerca de 20 milhões de empresas. A partir de 16 de setembro estará disponível para as demais.

A plataforma estará disponível para cadastro no Portal do FGTS Digital. No ambiente de testes, também conhecido como “Produção Limitada”, o FGTS Digital receberá as bases de cálculo reais transmitidas ao eSocial pelas empresas, permitindo a emissão de guias sem valor legal. Com isso, as empresas poderão comparar o resultado com as guias geradas pelo SEFIP/Conectividade Social, encontrar eventuais divergências e realizar as correções necessárias.

Nesta fase de teste, as guias geradas pelo FGTS Digital não terão validade legal, mas o empregador poderá fazer a simulação dos pagamentos, acompanhando o processo desde o envio dos dados ao eSocial até a quitação da obrigação de recolhimento.

O que muda com o FGTS Digital

  • Alteração na data de vencimento — Com a edição da Lei nº 14.438, de 24 de agosto de 2022, ficou confirmada a alteração do prazo de recolhimento do FGTS mensal para até o 20º dia do mês seguinte ao da competência. Mas, atenção, essa alteração legislativa produzirá efeitos apenas para os fatos geradores ocorridos a partir da data de início do FGTS Digital. Os empregadores, gestores de recursos humanos (RH), contadores e todos os outros atores que atuam para cumprir a obrigação de recolhimento do FGTS devem ficar atentos ao momento em que essa mudança vai ocorrer e devem adaptar seus processos, rotinas e sistemas à nova data de vencimento.
  • Competências anteriores ao FGTS Digital — Outro ponto de atenção é que, para os fatos geradores de FGTS que ocorrerem antes da efetiva implantação do FGTS Digital, prevista para janeiro de 2024, os empregadores devem cumprir suas obrigações pelo sistema Conectividade Social (Caixa), assim como já fazem hoje. Portanto, haverá um ponto de corte. Os valores devidos de competências anteriores à implementação do FGTS Digital devem ser recolhidos pelo sistema de conectividade da Caixa (via SEFIP) e o valores devidos a partir da competência de implantação do FGTS Digital deverão ser recolhidos via FGTS Digital.
  • Recolhimento via Pix — Com a operacionalização do FGTS Digital, o recolhimento dos valores devidos ao fundo será feito exclusivamente por Pix. Os boletos gerados terão um QR Code para leitura e pagamento direto no aplicativo ou site da instituição financeira do empregador. Assim, as empresas devem estar com seus sistemas bancários preparados para utilização desse canal, inclusive no que diz respeito aos limites de pagamento via Pix.
  • eSocial como fonte de dados — o FGTS Digital será alimentado de modo praticamente simultâneo pelas informações transmitidas ao ambiente do eSocial. O valor devido de FGTS vai ser gerado com base nas informações prestadas pelos empregadores no sistema de escrituração eSocial. Portanto, é preciso observar os dados de lotação, vínculos, tipos de evento (mensal ou rescisório), eventos de remuneração e, sobretudo, para a incidência das rubricas utilizadas, ou seja, atentar para todas as informações que impactam a base de cálculo do FGTS. O período de testes do FGTS Digital poderá ser utilizado, inclusive, para fazer correções, avaliações e comparações necessárias.
  • Base de cálculo da indenização compensatória do FGTS — apenas a base de cálculo da indenização compensatória do FGTS (multa do FGTS de 40% ou 20%) será informada diretamente no sistema FGTS Digital.
  • Impactos na geração do Certificado de Regularidade do FGTS — a partir do início de operação do FGTS Digital, o não recolhimento dos valores devidos no prazo do vencimento poderá gerar impacto imediato na emissão da CRF. Assim, é importante que o empregador fique atento e cumpra sua obrigação de recolhimento de FGTS no prazo, para evitar que isso afete a sua regularidade no Fundo.
  • MEI e Segurado Especial — Esses empregadores continuarão a recolher o FGTS juntamente com o DAE mensal gerado pelo eSocial. Apenas o FGTS Rescisório será recolhido pelo FGTS Digital, em substituição à GRRF gerada pelo Conectividade Social. Dessa forma, se o MEI ou o SE demitir um trabalhador por um motivo de desligamento que gere direito ao saque do FGTS, deverá registrar a rescisão no eSocial e acessar o FGTS Digital para gerar a guia com os valores de FGTS incidentes sobre o mês da rescisão, 13º proporcional, aviso prévio indenizado e a multa do FGTS (40% ou 20%). Além disso, no mês do desligamento esses empregadores ainda terão que emitir o DAE no eSocial para recolhimento da contribuição previdenciária (INSS).
  • Empregador Doméstico — Continuará recolhendo o FGTS mensal e rescisório utilizando a guia DAE gerada pelo eSocial. O empregador doméstico utilizará o FGTS Digital futuramente apenas para requerer parcelamentos de débitos do FGTS. Enquanto essa funcionalidade não é implementada, caso queira realizar um parcelamento deve procurar os canais de atendimento da Caixa.

Para saber mais informações sobre a nova ferramenta basta acessar a página https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/fgtsdigital.

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