Conecte-se Conosco
 
 

Destaque

Separação: quem fica com o pet quando o casal encerra o relacionamento?

Publicado

em

Essa discussão tem aparecido cada dia mais nos tribunais brasileiros, consequência do crescente número de famílias que possuem animais de estimação que passam a integrar o seio familiar. Quando se trata de filhos, sabe-se que a legislação prevê a guarda compartilhada, como regra, entre os pais, dividindo a convivência, os custos e a educação. Mas quando se trata de pets, não existe uma lei que fale sobre esse tema, ficando a dúvida: os animais de estimação entram na partilha de bens, já que não são seres humanos?

De acordo com o advogado Igor Franco Neves, pós-graduado em Processo Civil, a evolução do direito dos animais e os casos julgados nos tribunais brasileiros apontam que, o afeto cada vez maior com os pets, trazem um tratamento muito mais similar a uma pessoa do que a um objeto. Os animais domésticos passam a ser considerados seres dotados de sensibilidade, muito mais parecido com filhos.

“A divisão após a separação deve ser feita com base no direito de guarda e não na partilha de bens, o animal ficará onde for constatado que usufruirá de uma melhor condição de vida, ainda sim, aquele que não reside juntamente com seu pet, pode pedir a regulamentação das visitas”.

Quando não há acordo pelos tutores dos pets, cabe ao juiz observar, assim como ocorre com a guarda dos filhos, o melhor interesse daqueles, seja pela moradia, pelo afeto, pelo cuidado e/ou pela capacidade econômica.

“Em 2018, houve o caso da “Kime”, uma cadela da raça Yorkshire, em que seu tutor estava sendo impedido de vê-la, pois ficava na casa de sua ex-companheira, ajuizando um processo judicial e conseguindo esse direito”, lembra.

Neste cenário surge a dúvida: a verba destinada ao pet pode ser considerada pensão alimentícia? Igor Franco explica que a concessão de alimentos para os pets, é uma consequência lógica da divisão da guarda dos animais.

“Ora, se ambos são “pais”, os mesmos custearão a alimentação e cuidados em geral, podendo ser aplicado um valor para esse fim, seja em forma de indenização ou de pensão para o tutor que reside com eles”, conclui.

 

Amália Roeder

Publicidade    
Clique Para Comentar

Você precisa estar logado para postar um comentário Entrar

Deixe uma Resposta

Recomendados

EM ALTA